Banco deve indenizar e pagar o dobro da quantia descontada sem autorização do consumidor

Banco deve indenizar e pagar o dobro da quantia descontada sem autorização do consumidor

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco Bradesco a restituir em dobro e a indenizar uma consumidora em R$ 3 mil, por danos morais, pelos descontos indevidos a titulo de “Seguro Prot Plus Bradesco” e “anuidade diferenciada”.

Na ação, a consumidora narrou que usava a conta bancária apenas para o recebimento do benefício assistencial do INSS, no valor de um salário mínimo, e que seu cartão também funcionava para pagamentos no crédito, com limite mensal de R$ 600 reais, e que o banco estava descontando as referidas taxas sem nenhuma autorização por parte da autora.

No pedido, o advogado Almino Gomes Peres, ressaltou que as cobranças são indevidas e abusivas, e que foram descontadas mensalmente, mesmo sem a autorização da consumidora, que é hipossuficiente. “Tais cobranças indevidas deveriam ser contratadas pelo consumidor correntista, previamente, em contrato específico”, registrou o advogado.

Na decisão, o juiz firmou que a responsabilidade do banco é objetiva, e que a cobrança dos serviços só poderia ser considerada regular caso houvesse a demonstração de que a autora solicitou a contratação: “A cobrança de seguro só é regular quando o credor conseguir demonstrar que o correntista solicitou a contratação do serviço securitário, sob pena de configurar oferta de serviço não solicitada, prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC, ao que se aplica o regime próprio das amostras grátis (art. 39, parágrafo único do CDC)”.

Deste modo, o juiz determinou a devolução em dobro dos valores dos quais foram descontados da autora, que correspondeu ao valor de R$ 10.445,08, bem como reconheceu o cabimento de danos morais in re ipsa – aquele que não precisa de prova, pois é presumido.

“Quanto ao dano moral pretendido, assente na jurisprudência pátria que a oferta de produto ou serviço, sem prévia e expressa solicitação do consumidor e aí se encaixa perfeitamente a hipótese da constituição do vínculo securitário questionado na demanda constitui prática comercial abusiva indenizável. Inteligência da Súmula 532, STJ, que ora aplico por simetria”, registrou o juiz.

Processo: 0598617-44.2023.8.04.0001

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