A 2ª Turma Recursal do Amazonas reformou sentença da juíza Jaci Cavalcanti Atamazio, da 16ª Vara do Juizado Especial Cível, que negou pedido de danos morais contra o Banco Bradesco, em favor de consumidor, que narrou sofrer abalos psicológicos, em razão de descontos de tarifas de “Cesta Fácil Econômica” em sua conta bancária sem autorização. O acórdão seguiu voto da relatora Sanã Nogueira Almendros de Oliveira. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil. O autor foi representado em juízo pelo Advogado, Almino Gomes Peres Filho.
Na ação, o consumidor narrou que não autorizou os descontos na sua conta bancária, e que eles eram descontados a maior do que o permitido, por mês, pelo banco central. Requereu o direito ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados de tarifas pelos últimos 5 anos, além dos danos morais.
Em primeiro grau, a magistrada Jaci Cavalcanti concedeu apenas os danos materiais para que o autor fosse restituído em dobro dos valores pelos últimos 3 anos, por reconhecer a prescrição trienal, e negou os danos morais.
Ao negar os danos morais, a juíza registrou que, se o consumidor não reclama imediatamente da falha na prestação do serviço, não se pode presumir que ele tenha sofrido abalos psicológicos. “É inconteste que a parte passou vários anos sofrendo descontos, contudo, também é inconteste que não reclamou da falha na prestação do serviço, logo, não se pode presumir que tenha sofrido dano de ordem psíquica, porque quem sente dor reclama imediatamente e não espera que a somatória dos descontos se tornem aparentemente astronômica”, registrou a juíza Jaci Cavalcanti.
Por considerar que a relação entre o consumidor e o fornecedor não estão no mesmo nível de igualdade, e que o consumidor pessoa física possui vulnerabilidade presumida, a juíza Sanã Nogueira, ao julgar recurso contra a sentença, em atendimento ao advogado da parte consumidora, registrou que, não há engano que possa ser justificado por parte do banco em relação ao consumidor, até porque o banco não levou aos autos a existência de nenhum contrato específico autorizando tais descontos na conta do cliente.
Segundo a magistrada, esse método usado pelo banco deve ser inibido, e vai além do aspecto material, pois não há como verificar, no caso, a boa-fé do banco. “Portanto, por considerar que esse método precisa ser inibido, levando em conta o aspecto punitivo do dano moral, baseado na teoria do punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, entendo como razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, decorrente dos fatos narrados e por todos os efeitos deletérios que os atos ilícitos do recorrido causaram ao consumidor”, registrou a relatora.
Desta forma, a sentença foi reformada para condenar o banco ao pagamento de danos materiais, referentes aos últimos 5 anos de descontos de tarifas, pois nesses casos, consiste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a prescrição quinquenal, ou seja, ocorre em cinco anos, além do pagamento de R$10 mil, pelos danos morais.
“Destaque-se que a condenação em danos morais, em cifra inferior à inicialmente pleiteada, não configura procedência parcial do pedido, tampouco enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326, do STJ”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0901910-80.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível nº 0901910-80.2022.8.04.0001 Relator: : Sanã Nogueira Almendros de Oliveira RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO