O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça, fixou que seja dever de uma instituição financeira criar mecanismos hábeis para combater práticas criminosas utilizadas no exercício de suas atividades, de modo a diminuir a vulnerabilidade e insegurança de seus clientes, pois deve assumir os riscos de sua atividade, um dos fundamentos que rejeitaram o recurso de apelação do Banco Bmg que pretendeu reformar a indenização determinada contra um cliente que recusou dívidas de um contrato, por demonstrar ter sido vítima de fraude. O autor Miguel Rocha demonstrou que não contratou o consignado cobrado pela instituição bancária.
O consumidor moveu ação contra o banco, pedindo o reconhecimento de que seriam inexigíveis os descontos que incidiram diretamente sobre seu contracheque. No processo, ante a inversão do ônus da prova, o autor teve assegurado a presunção de que não celebrou o contrato, prevalecendo a tese de que tenha sido vítima de fraude bancária. O banco, também condenado em danos morais, apelou da sentença.
No recurso, no entanto, se concluiu que o banco se limitou a apresentar faturas expedidas em nome do autor, sem comprovar em momento algum que de fato ocorreu a celebração do contrato de empréstimo consignando, que recaia em sua conta sem autorização para os respectivos descontos.
No acórdão se fundamentou que não pode o consumidor aceitar a subtração arbitrária de valores no seu contracheque. A ocorrência demonstra conduta abusiva, capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Considerou-se que o consumidor foi vítima de fraude.
Processo nº 0000117-16.2019.8.04. 7801
Leia o acórdão:
Processo: 0000117-16.2019.8.04.7801 – Apelação Cível, Vara Única de Urucará. Apelante : Banco Bmg S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC – CONTRATO FRAUDULENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC – CONTRATO FRAUDULENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000117-16.2019.8.04.7801, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”