No processo examinado, o consumidor relatou ter realizado um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3 mil, a ser pago em 36 parcelas de R$ 170, com prazo de três anos. No entanto, ao ajuizar a ação, mesmo após algum tempo, as parcelas continuavam sendo descontadas, totalizando quase R$ 17 mil, valor muito superior ao contratado. O caso foi reexaminado em recurso do banco no TJAM.
Com voto do Desembargador Domingos Chalub, a Terceira Câmara Cível do TJAM manteve a sentença que condenou o Banco Daycoval por prática abusiva contra o cliente. De acordo com a decisão, o cálculo utilizado pelo banco para efetuar as cobranças foi o do cartão de crédito consignado, em vez do consignado comum.
Concluiu-se, assim, que o banco não cumpriu o dever de fornecer ao cliente todas as informações exigidas. Diante do ilícito, o Daycoval deverá devolver em dobro a diferença do montante cobrado a mais e indenizar o cliente por danos morais.
De acordo com o Relator, configurada a relação de consumo, aplica-se o verbete sumular nº 297/STJ, ocorrendo inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigo 6º, inciso VIII, da lei regente.
Definiu-se que as cobranças lançadas contra o cliente do Banco foram realizadas sem anuência da parte contratante, com cobranças ilegais e abusivas, cabendo a repetição do indébito em dobro, ou seja, a devolução dobrada ao cliente dos valores que lhe foram descontados a maior.
Definiu-se, também, que esse indébito ou cobranças indevidas, ocorreram sem o dever de informação e por longos períodos. O entendimento é o de que esse fenômeno, além de ilícito, teve efeito negativo sobre a dignidade existencial do autor.
“A conduta da instituição financeira privou o consumidor de recursos econômicos, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos”. Com o recurso negado, a sentença cível foi mantida na íntegra.
Processo n. 0426340-22.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível