O juiz Cid da Veiga Soares observou que, tendo o autor afirmado não ter celebrado qualquer contrato com o banco, negando a existência de relação negocial, não se poderia exigir dele a prova de um fato negativo — ou seja, provar que não contratou. Nessa hipótese, caberia à instituição financeira demonstrar o contrário. Como o banco não conseguiu afastar essa presunção, deve responder pelos danos causados.
A 1ª Vara Cível de Manaus declarou a nulidade de um contrato bancário firmado sem autorização de um consumidor idoso e condenou o Banco Agibank a indenizar por danos morais em R$ 5 mil e a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente.
A parte autora, beneficiária do INSS, percebeu descontos mensais em seu contracheque referentes a um contrato que afirmou jamais ter celebrado. Diante disso, ingressou com ação judicial para buscar o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a reparação pelos prejuízos sofridos.
Com a revelia do banco, o juiz Cid da Veiga Soares Junior antecipou o julgamento da causa e destacou que a responsabilidade pela apresentação das provas cabia à instituição financeira, especialmente diante da negativa expressa da parte autora quanto à contratação.
Segundo o magistrado, a situação envolveu o que se denomina “prova do fato negativo” — ou seja, quando o consumidor afirma que algo não aconteceu, como neste caso, em que não houve assinatura de contrato ou qualquer tipo de autorização. Nessa hipótese, é o banco quem deve demonstrar que a contratação foi válida, por meio de documento assinado ou gravação com autorização clara. Como isso não foi feito, os descontos foram considerados indevidos.
A sentença também mencionou jurisprudência que responsabiliza agentes financeiros por autorizarem descontos com base em pedidos informais de terceiros, sem a mínima checagem da vontade do cliente. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança previsto nas relações de consumo.
Ao final, o banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente — totalizando R$ 1.129,34 — com correção monetária e juros legais, e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O juiz ressaltou que os descontos comprometeram o orçamento do consumidor e causaram transtornos que superaram os meros aborrecimentos cotidianos, além de violar seu equilíbrio psicológico e consumir tempo e recursos para a resolução do problema.
A decisão reconhece que a indenização moral deve compensar o sofrimento injusto e também desestimular a repetição da conduta ilícita por parte das instituições financeiras. O valor fixado levou em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como orienta a doutrina especializada.
A sentença foi proferida em 7 de abril de 2025 e ainda pode ser objeto de recurso.
Autos nº: 0476690-77.2024.8.04.0001