Banco deve indenizar ao não comprovar existência de contrato contestado por cliente, decide juiz no Amazonas

Banco deve indenizar ao não comprovar existência de contrato contestado por cliente, decide juiz no Amazonas

O juiz Cid da Veiga Soares observou que, tendo o autor afirmado não ter celebrado qualquer contrato com o banco, negando a existência de relação negocial, não se poderia exigir dele a prova de um fato negativo — ou seja, provar que não contratou. Nessa hipótese, caberia à instituição financeira demonstrar o contrário. Como o banco não conseguiu afastar essa presunção, deve responder pelos danos causados.

A 1ª Vara Cível de Manaus declarou a nulidade de um contrato bancário firmado sem autorização de um consumidor idoso e condenou o Banco Agibank a indenizar por danos morais em R$ 5 mil e a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente.

A parte autora, beneficiária do INSS, percebeu descontos mensais em seu contracheque referentes a um contrato que afirmou jamais ter celebrado. Diante disso, ingressou com ação judicial para buscar o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a reparação pelos prejuízos sofridos.

Com a revelia do banco, o juiz Cid da Veiga Soares Junior antecipou o julgamento da causa e destacou que a responsabilidade pela apresentação das provas cabia à instituição financeira, especialmente diante da negativa expressa da parte autora quanto à contratação.

Segundo o magistrado, a situação envolveu o que se denomina “prova do fato negativo” — ou seja, quando o consumidor afirma que algo não aconteceu, como neste caso, em que não houve assinatura de contrato ou qualquer tipo de autorização. Nessa hipótese, é o banco quem deve demonstrar que a contratação foi válida, por meio de documento assinado ou gravação com autorização clara. Como isso não foi feito, os descontos foram considerados indevidos.

A sentença também mencionou jurisprudência que responsabiliza agentes financeiros por autorizarem descontos com base em pedidos informais de terceiros, sem a mínima checagem da vontade do cliente. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança previsto nas relações de consumo.

Ao final, o banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente — totalizando R$ 1.129,34 — com correção monetária e juros legais, e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O juiz ressaltou que os descontos comprometeram o orçamento do consumidor e causaram transtornos que superaram os meros aborrecimentos cotidianos, além de violar seu equilíbrio psicológico e consumir tempo e recursos para a resolução do problema.

A decisão reconhece que a indenização moral deve compensar o sofrimento injusto e também desestimular a repetição da conduta ilícita por parte das instituições financeiras. O valor fixado levou em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como orienta a doutrina especializada.

A sentença foi proferida em 7 de abril de 2025 e ainda pode ser objeto de recurso.

Autos nº: 0476690-77.2024.8.04.0001

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