Sendo vedada a venda casada ao consumidor porque viola direitos descritos na lei consumerista, o Bradesco foi condenado a devolução de valores indevidos que se referiam a números financeiros desconhecidos pela autora Gézia Maia. Os descontos foram lançados sem a autorização da cliente na sua conta corrente após ter efetuado um empréstimo na instituição financeira. Tão logo creditado o valor do empréstimo, já foi evidenciado um desconto referente a ‘aquisição’ de um seguro que, deveras, não havia sido contratado pela consumidora, razão de ser de sua ida à justiça, onde obteve o reconhecimento do ato ilícito perpetrado pelo banco em decisão de Ian Andrezzo Dutra, da 17ª Vara Cível de Manaus.
Como consta na decisão, o fato se revelou em ato abusivo em que se condiciona o fornecimento de produto ou serviço, sem justa causa. Dispôs-se sobre a vedação da venda casada no ordenamento jurídico, não podendo o consumidor ficar a mercê de condição mais gravosa a qual já é submetido ante sua hipossuficiência, como presumida pela lei.
Considerando a presunção de que o consumidor é o sujeito vulnerável dentro dessas relações financeiras, mormente quando para atender a uma necessidade busca por um empréstimo, é inconsequente a atitude do banco em submeter a concessão de um empréstimo à obtenção de outro produto, mormente quando o cliente sequer tenha sido informado dessa circunstância.
“A responsabilidade do fornecedor de serviço financeiro é, como se sabe, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários, para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, almejado por quem procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente dessa relação jurídica”, destacou a decisão, condenado o Bradesco ao pagamento de danos morais à cliente.
Processo nº 0730932-70.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo 0730932-70.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Vendas casadas – REQUERENTE: Gezia Maria Andrade Maia – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no
mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) DETERMINO ao Réu as medidas administrativas cabíveis para cancelamento do seguro em nome da Autora,
sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, e execução forçada, em fase própria; 2) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, devidamente comprovadas às fl s. 19, no montante de R$ 1.121,00
(R$ 560,50 x 2), sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária ofi cial, desde o pagamento em 05.06.2019. Eventuais descontos indevidos ocorridos durante o trâmite processual também serão passíveis de devolução dobrada, em fase de
execução, nos termos do art. 323 do CPC; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida