O banco deve assumir a sua responsabilidade nos casos de danos gerados aos clientes por fraudes praticadas por terceiros. Assim entendeu a desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, no exame de um recurso do Bradesco. O banco se rebelou contra uma sentença na qual o magistrado, após regular instrução de um pedido de anulação de um contrato, concluiu, com os elementos de prova, em especial a perícia, que a assinatura constante no contrato não era a do autor. Evidenciou-se que o autor foi vítima de fraude.
Com a ação instruída, o magistrado da 16ª Vara Cível editou a sentença, e reconheceu que o autor, cliente do Bradesco, não havia celebrado nenhum empréstimo com a agência bancária indicada na ação, e assim foi declarada a inexistência dos valores cobrados e considerados indevidos. A sentença determinou que as cobranças eventualmente assacadas contra o autor fossem devolvidas, condenando o Bradesco a ressarcir danos morais por afronta a direitos da personalidade do cliente.
O autor apenas discordou dos valores da condenação em danos morais a serem suportados pelo banco, que foram alçados em R$ 1 mil. Nas suas razões de inconformismo, o cliente do Bradesco insistiu que teve descontos irregulares por um período aproximado de 06 anos, sem a existência de contrato válido, como se evidenciou no exame grafotécnico.
O Bradesco, por seu turno, também não concordou com a condenação, mas a insistência sobre a circunstância de que o contrato tinha sido efetuado não encontrou sustentação ante as evidências probatórias que revelaram a fraude, se anotando que deveria assumir os riscos do negócio.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Rejeitada a apelação do Bradesco, foi dado provimento ao do autor/recorrente. Os danos morais foram majorados para R$ 10 mil, por se entender que assim se revelaria mais consentânea com a realidade das circunstâncias emanadas do processo.
Processo: 0631192-76.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / MútuoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO PROMOTORA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA QUE CONCLUI PELA FRAUDE NA ASSINATURA DO AUTOR DA DEMANDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS PARA A SEGUNDA APELAÇÃO. 1. A prova de que a contratação foi consequente de fraude atrai a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ; 2. Com relação à devolução em dobro, restou devidamente comprovado por meio do laudo pericial de fls. 288/313, que a assinatura constante no contrato não pertence ao Autor da demanda, o que configura nítido caso de fraude bancária, em que o consumidor não reconhece a obrigação pactuada. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça possui recente entendimento (Junho/22) de que as Instituições Bancárias respondem de maneira objetiva pelas falhas em suas transações, notadamente diante do risco inerente de suas atividades financeiras; 3. Ademais, a restituição de valores deve se dar em dobro, conforme jurisprudência desta Corte, pois, evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; 4. Presentes, também, danos morais indenizáveis, diante dos descontos contínuos de valores do contracheques/salário mensal do segundo apelante, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor; 5. Assim, majoro a indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, mostrando-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pelo Autor que é pessoa idosa, beneficiária do INSS (fls. 13/14) e por mais de 06 (seis) anos teve seus proventos descontados pelo Banco requerido, sem que houvesse contrato válido para justificar tais descontos.. 6. Recursos conhecidos, para no mérito, dar provimento a segunda apelação e negar provimento a primeira apelação.