Decisão da Juíza Anagali Marcon Bertazzo, na Segunda Turma Recursal do Amazonas, examinou o caso em que o consumidor, ao buscar financiar a compra de um veículo, foi obrigado a adquirir um seguro como condição para a liberação do crédito.
Não se discutiu no processo o contrato de financiamento celebrado entre as partes, mas sim, a inserção ilegal de produto/serviço como condicionante ao negócio jurídico, que, por si, constitui ilícito indenizável.
Na decisão, a magistrada define que a vontade do consumidor sofreu ofensa, isso porque foi contrariado em seu desejo original de apenas financiar o veículo. Ao ser forçado a aderir a um contrato adicional, sua liberdade de escolha foi comprometida, configurando uma conduta abusiva por parte do banco.
A decisão judicial destacou que essa prática infringe o artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. O tribunal também reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
Além disso, o consumidor foi indenizado por danos morais em R$ 3 mil, com a Segunda Turma avaliando que o valor arbitrado respeitava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A condenação foi mantida integralmente, e a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Processo 0018298-25.2024.8.04.1000
2ª Turma Recursal