O autor alegava não ter contratado a apólice de seguro nem autorizado os débitos, sustentando a prática de ato ilícito pelo banco réu e solicitando reparação por danos morais e materiais. O banco, por sua vez, apresentou em juízo provas consistentes da regularidade da contratação, incluindo cópias do contrato assinado, apólice de seguro ativa e registro de biometria facial do autor, vinculando-o diretamente ao ato. Para o Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, no caso examinado, faltaram os elementos essenciais para a responsabilização civil: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
No caso concreto, o banco apresentou em juízo provas consistentes da regularidade da contratação de um seguro debitado na conta do cliente em forma de desconto mensal que o autor disse não reconhecer. Com cópias do contrato assinado, apólice de seguro ativa e registro de biometria facial referentes ao cliente, autor da ação de obrigação de fazer, o magistrado, para julgar improcedente o pedido, levou em consideração os elementos essenciais para a responsabilização civil
De acordo com o juiz, o Agibank, ao apresentar os contratos e os meios de sua efetivação, inclusive pelo sistema virtual, comprovou que o cliente celebrou a contratação de forma livre e espontânea, evidenciando a sua vontade de contratar. Assim, resta descaracterizada a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira.
“O réu exerceu seu direito dentro dos limites legais, tendo a contratação do seguro sido devidamente corroborada por elementos objetivos que vinculam a parte autora”, destacou o julgador. Além disso, ressaltou que o exercício regular de um direito constitui causa excludente de responsabilidade civil, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Quanto ao nexo causal, embora os danos apontados pelo autor (os descontos realizados) existissem, a decisão concluiu que tais danos não decorreram de conduta antijurídica do réu. Nesse sentido, o magistrado fundamentou sua decisão na teoria da causalidade adequada, destacando que a instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito ou excessivo, não havendo culpa civil indenizatória.
A decisão reforça o entendimento de que cabe ao autor, na esfera cível, o ônus de comprovar a prática de ilícito pelo réu, assim como a relação de causalidade entre a conduta supostamente irregular e o dano sofrido. Além disso, o caso destaca a importância das provas documentais e da tecnologia biométrica na validação de contratos. A sentença é passível de recurso.
PROJUDI – Processo: 0053498-93.2024.8.04.1000