Com decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas a suposta falta de anuência do consumidor com a contratação de serviços vinculados a um cartão de crédito foi esclarecida e derrubada por meio de recurso da Instituição Financeira. O consumidor moveu a ação, compareceu em juízo e disse ignorar os descontos sofridos, pedindo indenização por danos morais. Mas a presunção de verdade do que falou foi eliminada com provas em contrário. O Bmg, com a juntada das cópias das faturas utilizadas do cartão de crédito para compras conseguiu convencer que o cliente consentiu.
A sentença inicial, aceitando as alegações do consumidor, de que não contratou, declarou a inconsistência das cobranças lançadas na conta corrente do autor, mandou devolver os valores em dobro e fixou indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil.
O Juiz havia lançado o entendimento de que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência de seus verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidenciava a existência de dano moral sofrido pelo autor, que deveria ser suportado pelo Banco. A sentença foi desfeita em sua totalidade.
A decisão em Segundo Grau, reconheceu a inexistência de falha na prestação de informações ao consumidor, bem como afastou a presença de danos morais e materiais.
Julgamento da apelação
De acordo com os autos, a instituição financeira apresentou as faturas do cartão de crédito utilizadas pelo consumidor, as quais demonstraram a realização de compras no período questionado. Esse elemento probatório foi considerado pela relatora como suficiente para comprovar a ciência e anuência do consumidor quanto à utilização do cartão e aos serviços contratados. Assim, foi afastada a presunção de veracidade das alegações do consumidor, especialmente diante da ausência de qualquer indício de vício de consentimento.
A Desembargadora Maria das Graças ressaltou que, para a configuração de falha na prestação de informações, seria necessária a comprovação de que o consumidor não teve acesso claro e adequado às condições do serviço contratado, o que não ficou evidenciado no caso. Ademais, a manifestação de vontade do consumidor foi confirmada pela utilização do cartão de crédito para realizar compras, configurando-se como prova inequívoca de sua anuência.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Câmara Cível entendeu que não havia elementos suficientes para sustentar a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais. Assim, foi declarada a validade dos descontos realizados, afastando-se a responsabilização da instituição financeira no caso.
A decisão reforça a necessidade de comprovação objetiva para a alegação de falhas contratuais e o entendimento de que a utilização de serviços contratados pelo consumidor constitui prova suficiente de sua anuência, salvo nos casos em que haja indícios claros de vício de consentimento.
Fundamentos da decisão
Por ter se identificado a utilização do cartão de crédito para compras, definiu-se que não poderia subsistir o raciocínio inicial da presença de indícios de vícios de consentimento, e por consequência, não houve a falha na prestação de informações por parte do Banco, tampouco dos descontos efetuados.
A utilização comprovada do cartão de crédito pelo consumidor demonstrou a ciência e anuência quanto à contratação dos serviços. Afastou-se, desta forma, a alegação de falha na informação, reformando-se a sentença inicial. O autor foi condenado a pagar as custas e honorários do advogado da instituição financeira, vencedora na ação. A exigência da obrigação, no entanto, ficou suspensa.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0635298-13.2023.8.04.0001/CAPITAL