Alegado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, em se tratando de relação de consumo, cabe ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. Deferida a inversão do ônus da prova com o Banco comprovando existir o contrato, se o autor não vence essa fase, a improcedência da ação é um ônus a ser suportado, imponto ao autor o pagamento das despesas e honorários de advogado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiu, em sessão realizada no dia 17 de outubro de 2024, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida, devolução de quantias cobradas e indenização por danos morais em uma ação que envolveu um empréstimo consignado. A decisão foi relatada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
O autor alegou desconhecer a contratação do empréstimo e solicitar o cancelamento dos descontos contratados em sua folha de pagamento, além da restituição de valores e compensação por danos morais. Entretanto, a instituição financeira apresentou nos autos uma cópia do termo de adesão ao empréstimo, conferido por assinatura pelo próprio autor, comprovando a regularidade da contratação e a autorização para os descontos.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja, no artigo 4º, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, permitindo a inversão do ônus da prova em casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o colegiado reafirmou que as provas documentais apresentadas pela instituição não permitiriam aceitar a consistência das alegações do autor. Sem que este tenha apresentado elementos contrários capazes de invalidar o contrato, o pedido foi julgado improcedente.
A decisão reforça que, em casos como este, onde há documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o consumidor não consegue demonstrar a inexistência da relação jurídica demonstradas, o destino da solução jurídica é a declaração da improcedência do pedido.
“Em que pese o autor recorrente afirmar não ter contratado empréstimo , a instituição financeira comprovou a realização legítima do negócio, que foi devidamente assinado por contrato com a parte recorrente”, registrou o acórdão.
Neste caso há despesas processuais a serem suportadas pelo autor, não executáveis dentro de um prazo legal, isso se foi concedida a Justiça Gratuita.
Processo n. 0520667-22.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 17/10/2024