No julgamento do recurso de apelação formulado pelo Banco Bradesco contra a cliente Ana Cristina da Silva Godinho nos autos do processo nº 0636906-51.2020, a Segunda Câmara Cível recusou a alegação da apelante de que houve justa causa no contrato mas sem dar prova de sua juridicidade. A autora Ana Cristina obteve procedência de ação ante a 10ª. Vara Cível na qual requereu a condenação da apelante a restituir valores indevidamente cobrados e lançados em sua conta corrente, pedindo, ainda, o reconhecimento de danos morais advindos do ilícito. A sentença foi mantida pela Relatora do julgamento, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura que concluiu, ainda, não haver relação de causa e efeito entre o recurso e a sentença guerreada. Seu voto conduziu o Colegiado de Magistrados, que à unanimidade, determinou que o voto-relator integrasse o acórdão em julgamento.
Não sendo comprovada a contratação das tarifas bancárias deve a instituição bancária ser condenada a devolução dos valores indevidamente cobrados, com o reconhecimento de danos morais em favor do consumidor, na causa inequivocamente reconhecido e com valores dentro da média fixada pelo Tribunal.
A sentença de primeiro grau refutou as alegações da ré que argumentara o contrato justo de cesta fácil econômica, mas não houve demonstração do contrato. Em recurso de apelação, reconheceu-se que houve agressão ao principio da dialeticidade que deve nortear as vias recursais.
“O incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia-a-dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio”.