Banco age de má fé por apresentar, apenas no recurso, contratos impugnados pelo cliente

Banco age de má fé por apresentar, apenas no recurso, contratos impugnados pelo cliente

Réu em ação que pede restituição de descontos indevidos, é negligente o Banco que não pede a perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato pelo cliente após este se insurgir na réplica afirmando que o escrito não foi aposto por ele. Nessa circunstância, é acertada a decisão judicial que declara o contrato inexistente, declarou o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM. 

Nesse caso, segundo o recurso julgado pela Primeira Câmara Cível, com voto do Relator,  não há o que se alterar em recurso de apelação, mesmo com a juntada de novos documentos no apelo. Isso porque a iniciativa suprime a instância decisória e retira da parte contrária o direito de contestar em instrução a autenticidade da assinatura e a veracidade dos documentos.

Nesses casos, a conclusão é a de que o Banco age de má fé, por não promover a juntada de documentos no tempo previsto, fazendo-o de forma extemporânea. Há presunção de que os contratos já lhe eram acessíveis e conhecidos e que teve o propósito de suprimir esse situação  da instância decisória, além de retirar da parte contrária o direito de contestar em instrução a autenticidade da assinatura e a veracidade dos documentos.

No acórdão, a Câmara Cível definiu: “Está correta a conclusão pela inexistência dos negócios jurídicos impugnados porque o Banco réu não juntou prova da celebração dos empréstimos e não requereu perícia grafotécnica do contrato de cartão de crédito cuja autenticidade foi impugnada. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que o banco agiu com má-fé ao debitar mensalmente valores oriundos de contratos inexistentes. A restituição deverá observar o dever de compensar os valores disponibilizados na conta bancária de titularidade do cliente autor”.

O recurso foi julgado em 11 de novembro de 2024. O acórdão cita varias Jurisprudências relevantes, representadas pelos números a seguir:

AgInt no AREsp nº 853.152/RS, TJAM-ApC nº 0000847-96.2019.8.04.3801; TJAM-ApC Nº 0617188-05.2019.8.04.0001; TJAM-ApC Nº0632392-31.2015.8.04.0001; TJAM-ApC Nº 0612621-28.2019.8.04.0001; TJAM-EDcl Nº 0008828-94.2023.8.04.0000; TJAM-EDcl Nº 0004073-27.2023.8.04.0000; TJAM-EDcl Nº0002467-61.2023.8.04.0000; TJAM- ApC Nº 0706336-22.2022.8.04.0001; TJAM-EDcl Nº0010669-27.2023.8.04.0000; TJAM- ApC Nº 0629913-21.2022.8.04.0001; TJAM- ApC Nº0713496-98.2022.8.04.0001; TJAM- ApC Nº 0613810-80.2015.8.04.0001; TJAM- ApC Nº0661719-74.2022.8.04.0001; AgInt no AREsp 1.407.637/RS; REsp n. 1.573.859/SP; AgInt noAREsp 2.409.085/SP; AgInt no AREsp 2.157.547/SC; AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP

Processo n. 0617624-61.2019.8.04.0001

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