A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o assédio moral alegado por um bancário que dizia sofrer discriminação. Segundo o empregado, havia determinações sucessivas de transferências, alterações de funções e cobranças de metas superiores às dos colegas. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, quanto à inexistência de prova do suposto assédio.
O bancário, que teve a condição e vínculo de emprego reconhecida na mesma ação, trabalhava com contratos de financiamento, seguros e consórcios. Suas próprias testemunhas informaram que a apresentação dos resultados era feita ao gerente-geral e que as cobranças eram realizadas em reuniões. Conforme os depoimentos de três testemunhas, nunca foram presenciadas cobranças excessivas.
Em primeiro grau, a juíza Cristiane considerou que não houve a comprovação da conduta abusiva por parte do empregador. “O dano à personalidade atinge a esfera íntima da pessoa e não é, em razão disso, objetivamente aferível. Isso não significa, contudo, que da mera valoração negativa que o próprio trabalhador faça a respeito de determinada circunstância de fato decorra o dano moral”, afirmou a magistrada.
Empregado e banco recorreram ao Tribunal em relação a diversos aspectos da sentença. O assédio moral foi, novamente, considerado inexistente por insuficiência de provas.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, explicou que a pressão para o atingimento de metas e resultados insere-se no poder diretivo do empregador, que tem o direito de exigir níveis de produtividade e até mesmo de desligar os empregados que não os atinjam. “Essa cobrança deve ser feita pessoalmente e sempre sem ameaça, sem constrangimento e sem humilhação”, afirmou a magistrada. Juridicamente, o dever de indenizar está previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
A partir da mesma fundamentação de primeiro grau, a relatora citou a prova testemunhal para manter a improcedência do pedido. “Fica evidente que a cobrança de metas não extrapolava o limite da dignidade e do respeito. De sublinhar que o ônus da prova do dano moral incumbe a quem alega, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Não tendo o reclamante se desonerado satisfatoriamente deste encargo, resta endossar a sentença de improcedência no item”, concluiu.
Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações do TRT4