Bancária despedida por banco que aderiu ao movimento #nãodemita deve ser reintegrada

Bancária despedida por banco que aderiu ao movimento #nãodemita deve ser reintegrada

Uma bancária dispensada durante a pandemia de Covid-19 por um banco que aderiu ao movimento #nãodemita” deverá ser reintegrada. Por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Além da reintegração na mesma função e em iguais condições às anteriores, a caixa deve receber os salários e demais vantagens correspondentes ao período do afastamento. O valor provisório da condenação é de R$ 150 mil.

Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento #nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que o compromisso de não demitir durante a pandemia se restringia a um período de 60 dias, a contar de abril daquele ano.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade ou garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido pelo banco, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Ele validou a despedida realizada em outubro.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.

O relator, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.

Para o magistrado, “a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia”.

No caso, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos aplicada ao Direito do Trabalho foi adotada:

“Trata-se de um novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho”, explicou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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