A regularização do Balneário Residencial Tarumã, com a execução de obras de infraestrutura, segundo decisão da justiça do Amazonas, em acolhida à ação civil pública, a ser promovida pelo Município de Manaus no prazo de 220 dias ainda terá que aguardar um longo período de tempo. O Município conseguiu, via recurso, anular a decisão de primeira instância ante a nulidade da chamada ao processo dos loteadores irregulares, por terem responsabilidade subsidiária. Em segunda instância, o processo foi relatado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira.
No julgado se considerou posição jurídica do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou o entendimento da matéria, considerando ser dever do entre público municipal a regularização de loteamentos clandestinos ou irregulares, com atuação restrita às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a legislação urbanística local.
Conforme consta na decisão, a responsabilidade do Município, no que tange à fiscalização, e à regularização do loteamento irregular, é subsidiária, ou seja, o Município responde somente nas hipóteses em que o loteador não possa fazê-lo.
Considerou-se, no mérito do julgamento, que ‘inexistindo dúvida de que houve parcelamento irregular do solo, almejando a empreitada de comercialização de lotes, sem a adoção das obrigações legais para o registro, cumpre reconhecer a legitimidade passiva dos loteadores, em face da violação da lei 6.766/1979, devendo haver sua citação para compor o polo passivo como litisconsorte necessário”.
O loteamento Balneária Residencial Tarumã foi implantado de forma irregular, sem observação de procedimentos exigidos em lei e, segundo a prefeitura, o próprio órgão expediu notificações para que os loteadores concluíssem as obras do loteamento. A regularização tende a esperar.
Processo nº 0213776-15.2011.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.º 0213776-15.2011.8.04.0001. Apelante: Município de ManauS. EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO COM PARCELAMENTO DO SOLO DE FORMA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ENTE DE REGULARIZAR LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SOLIDÁRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO E SUBSIDIÁRIA QUANTO À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA O LOTEADOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA CITAÇÃO DOS LOTEADORES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO