A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada em uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) a reconduzir os comandantes contratados da falida Avianca (Oceanair Linhas Aéreas S.A.) que atualmente operam aeronaves de pequeno porte, como os ATR e os E-JET Embraer (Classe 1), ao comando de aeronaves de grande porte, como os Airbus A320 (Classe 2), observando o correspondente acréscimo salarial para todos os beneficiários.
A sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas também determina que a Azul deve pagar as diferenças salariais a partir da data de rebaixamento funcional dos pilotos até a efetiva recondução deles à Classe 2.
Pelos danos morais causados à coletividade, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. deverá pagar o montante de R$ 2 milhões, para servir de “desestímulo, para que a ré não mais pratique a conduta tida como ofensiva e ilícita, sobretudo diante da continuidade de sua atuação na prestação dos serviços”, segundo a magistrada Carolina Sferra Croffi Heinemann.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
Inquérito – O inquérito que originou a ação civil pública do MPT foi conduzido pela procuradora Renata Nunes Fonseca, após o recebimento de denúncia sigilosa, na qual se relatou que a companhia aérea realizou modificação unilateral lesiva de 71 contratos de trabalho de ex-empregados da falida Oceanair Linhas Aéreas S.A. (Avianca) que agora ocupam os quadros na empresa.
De acordo com a denúncia, a Azul promoveu o rebaixamento dos comandantes ex-Avianca dos cargos de Classe 2 (comandantes de Airbus A320) para a Classe 1 (comandantes de ATR e E-Jet Embraer), o que resultou em perda salarial, perda da gratificação de equipamento, valor inferior da hora adicional de voo, rebaixamento funcional e discriminação entre empregados agora pertencentes à mesma empresa.
A Azul argumentou ao MPT que recebeu 12 aeronaves Airbus A320 da extinta Avianca, no primeiro semestre de 2019, e contratou boa parte dos aeronautas e aeroviários da empresa falida, viabilizando a pronta operação destas aeronaves. Antes da contratação, porém, a Azul informou aos candidatos da Avianca que as atividades se iniciariam em equipamento Airbus 320, mas que, posteriormente, ocorreria a movimentação para outros equipamentos (ATR), sem que isso pudesse ser considerado rebaixamento funcional ou remuneratório.
Plano de carreira – Quando a Azul fez a aquisição das aeronaves da Avianca, a empresa optou por não realizar a progressão dos seus profissionais para operar esses equipamentos, e sim, pela contratação direta dos pilotos da Avianca, que já possuíam a habilitação para operar as aeronaves A320. A prática de contratar profissionais externos em detrimento dos profissionais “da casa” é chamada no setor de aviação civil de by pass e está prevista no Manual de Processos de Operações de Voo da Azul.
Segundo investigado pelo MPT, o Plano de Progressão de Carreira da Azul não prevê que nas hipóteses de by pass possa ser realizado o downgrade de classe de voo. Pelo contrário, as movimentações sempre observam a progressão da Classe 1 para 2 e desta para 3, e ainda implicam em um período mínimo de permanência do piloto no equipamento ou função para que possa participar de nova movimentação, chamado na aviação de seat lock.
“Os comandantes movimentam-se entre as classes segundo critérios como a senioridade, pesquisa de carreira, inexistência de ocorrências disciplinares, término do seat lock, obtenção de passaporte e visto americano, obtenção de ICAO 4 e de horas mínimas para elevação, dentre outros. Inclusive, a Azul permite que o comandante opte por permanecer no equipamento que já opera, progredir para outra classe com mudança de base ou progredir para outra classe sem mudança de base. Não há nenhuma regra prevendo a reversão da Classe 3 para a 2, ou desta para a 1, como aconteceu com os comandantes advindos da Avianca. O rebaixamento, além de configurar alteração unilateral contratual lesiva, gera repercussões no currículo e na empregabilidade dos profissionais, que perdem a habilitação para operar o equipamento A320 com o decurso do tempo, além de evidente redução salarial”, pontuou a procuradora.
Redução salarial – Um laudo produzido por perito do MPT comprovou a ocorrência de 16% a 50% de redução salarial nos contracheques dos empregados ex-Avianca.
De acordo com a listagem apresentada pela empresa, 57 profissionais contratados como comandantes de A320 (Classe 2) pela Azul ainda continuariam a operar equipamentos de Classe 1. No entanto, em consulta ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, 12 dos trabalhadores listados já estariam dispensados, totalizando, portanto, 45 comandantes ainda em situação de rebaixamento.
“Incontroverso que os comandantes egressos da Avianca foram contratados para operar aeronaves da Classe II. Este foi justamente o fato gerador da contratação, conduzir aeronaves específicas até então não operadas pela reclamada (Airbus 320). E, ainda que exista previsão em alguns contratos firmados sobre a possibilidade de operar aeronaves de Classe I e que a prova oral colhida nestes autos e no Inquérito Civil correlato denotem que, de fato, houve verbalização aos interessados quando das tratativas contratuais sobre tal recondução, em nenhum momento houve comunicação, ciência ou previsão expressa sobre redução salarial correspondente, até porque notoriamente vedada. Não houve sequer negociação com o sindicato da categoria para alinhar tal hipótese e eventuais contrapartidas”, escreveu a juíza na sentença.
De acordo com a magistrada, caberia à Azul “manter os profissionais contratados na Classe II e, negociar com os demais (funcionários já integrantes do seu quadro) contrapartidas em razão da necessidade de aguardarem o momento oportuno de ingresso em tal Classe”, uma vez “o prejuízo indireto da alteração contratual restou comprovado, também no bojo do Inquérito Civil, ao ser salientado pela grande maioria dos inquiridos que a empregabilidade (prejuízo curricular) restou abalada, já que o Airbus é aeronave mais operada do que o Jato Embraer e ATR, aliado ao fato de que, há necessidade de manutenção de carteira válida para operar tal aeronave, que por sua vez, remete à necessidade de ter realizado voo recente na mesma”.
Processo nº 0011643-19.2023.5.15.0094
Com informações do MPT