Com base no Código de Defesa do Consumidor, que considera a pessoa como hipossuficiente na relação de consumo, cabe a Avon Cosméticos comprovar que uma consumidora havia feito cadastro e compras junto à empresa. O entendimento é do Juiz Ian Andrezo Dutra, do 1º Juizado Cível de Manaus, que antecipou os efeitos da tutela, liminarmente.
A autora narrou que foi alvo de cobranças por parte dos prepostos da Avon, que noticiavam uma dívida com a empresa de perfumaria e cosméticos, cujo não pagamento poderia causar o transtorno de ter seu nome remetido ao cadastro de devedores, face a inadimplência.
Segundo a autora, a mesma não efetuou nenhuma compra na Avon. Não pediu nenhum produto, tampouco efetuou qualquer contrato que autorizasse gerar a dívida e tampouco perdeu ou extraviou documentos que pudessem servir de ilícito a terceiros.
O juiz, ao conceder a tutela de urgência, ponderou que o caso evidenciava uma situação de risco e que, à perdurar as ameaças contra a Cliente, pela Avon, que não ofertou à consumidora nenhuma justificativa plausível ou motivos pelos quais esteve efetuando as cobranças, poderiam aumentar possíveis danos e, por isso, determinou que a empresa se abstivesse de negativar a autora.
Assim, determinou que a Avon se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em cartório, sob pena de multa diária de R$ 300 a serem revertidos a favor da autora, até o limite de R$ 3 mil. A autora ingressou com o pedido em 05/06/2023 e obteve a tutela dois dias depois. É o rito célere dos juizados especiais cíveis.
A Avon contestou o pedido e juntou documentações. O processo segue no Juizado até a sentença final. O magistrado deixou registrado que, como se cuida de tutela provisória, à depender da situação fática, a cautelar pode ser revogada, embora tenha considerado verossímeis, de início, as alegações da parte autora. Leia a seguir cópia do dispositivo da decisão cautelar.
Processo nº 0516170-96.2023.8.04.0001. […] Teor do ato: “Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$ 3.000.00 (três mil reais). Caso o nome da parte requerente já tenha sido inscrito antes da ciência desta decisão pelo requerido, a multa diária passará a incidir 5 (cinco) dias após a comprovação pela parte autora, nos autos, da inscrição, caso não seja excluída dos cadastros de restrição nesse prazo. Por fim, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos. Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.