A acusada explorava sexualmente a neta menor de 14 anos em troca de dinheiro e comida. Os abusos sexuais restaram evidenciados quando a vítima relatou que a avó, Maria Lúcia, negociava a prática da prostituição em troca de pequenas importâncias, além dos alimentos. A avó ofertava sua própria casa, onde convivia com a menina para facilitar as visitas dos abusadores. O abusador, Sinésio, levava a vítima para o quarto, tocava suas partes íntimas, e esfregava o pênis no corpo da ofendida. Em apelação, a negativa de autoria foi afastada. O estupro de vulnerável não impõe marcas de vestígios. A avó opôs sua condição de indígena. Mas restou condenada por favorecimento à prostituição. Apelação negada, condenação mantida em relato de Carla Maria S. dos Reis.
O mais grave é que as crianças relataram que, por algumas ocasiões, a acusada se encontrava presente durante a prática dos abusos sexuais, conforme relatado pela assistente social que acompanhou o caso. Doutras vezes, a própria neta informava os acontecimentos à avó. Inclusive, haviam ocasiões em que os abusadores dormiam na própria cama com a menor. Tudo com a aquiescência da avó.
Foi constatado que cinco abusadores frequentavam a casa da avó e todos a gratificavam com a mesma modalidade de pagamento: dinheiro ou alimentos, conduta repetida até pelo próprio namorado de Maria Lúcia.
O crime está descrito no artigo 218-B do código penal e se revelou, no caso, pelo triângulo constituído pela avó, a vítima menor de 14 anos que foi induzida a satisfazer a lascívia de outrem e o destinatário da atividade criminosa: o estuprador. Este foi condenado a 9 anos de reclusão por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. A avó foi condenada a 4 anos e 10 meses, além da multa pela vantagem econômica.
Processo nº 0000217-43-2017.8.04.2400
Leia o acórdão:
Apelação Criminal nº 0000217-43.2017.8.04.2400. Apelantes : Sinésio da Silva Guedes, Maria Lucia Souza da Silva. Relatora : Carla Maria S. dos Reis. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. ARTIGOS 217-A E 218-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES. DOSIMETRIA DE PENA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO