O aviso prévio indenizado, pagamento feito pela empresa ao empregado demitido sem justa causa, e sem que ele precise trabalhar no período, não gera tempo de serviço para fins de aposentadoria.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi resolvida por maioria de votos.
O aviso prévio é um direito do trabalhador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando o empregador o dispensa de trabalhar no período, pode indenizá-lo, com base no último salário e na proporção de dias trabalhados.
Aviso prévio é indenização
Para o STJ, o aviso prévio indenizado não serve como tempo de serviço para fins previdenciários porque ele tem caráter indenizatório, e não de salário.
Essa conclusão é uma decorrência de outra tese vinculante, fixada pela 1ª Seção do STJ em 2014, segundo a qual não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478).
A maioria vencedora se formou em torno do voto divergente do ministro Gurgel de Faria. Ele foi acompanhado por Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves, Afrânio Vilela, Franscisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Foi aprovada a seguinte tese:
Não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Mauro Campbell, relator dos recursos. Para ele, a ausência de prestação efetiva de serviço durante o aviso prévio indenizado, por ser ato de vontade unilateral do empregador, não retira o tempo da contagem previdenciária.
Ele ficou vencido, acompanhado do ministro Teodoro Silva Santos.
A corrente derrotada propôs a seguinte tese:
É possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
REsp 2.068.311
REsp 2.069.623
REsp 2.070.015
Com informações do Conjur