Passageiro que teve voo desmarcado com antecedência pela companhia aérea não tem direito a indenização. Ocorre que a empresa Gol alterou e propôs a reacomodação do cliente para o voo mais próximo disponível. Segundo a companhia, a alteração foi informada ao passageiro com antecedência, a fim de que ele pudesse se reprogramar, permitindo escolher nova data em harmonia com o atendimento de suas necessidades. Nesse contexto, se deu provimento ao recurso das Linhas Aéreas, em ação movida por Gabriel Correa e outros. O acórdão foi relatado por Elci Simões de Oliveira.
A sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada. O fato teria ocorrido em um dos meses mais críticos da pandemia da Covid-19, o que também teria motivado a reacomodação pela empresa. “Cumpre salientar que, em se tratando de atrasos no cancelamento/interrupção de voos, a jurisprudência do STJ está revisando seu entendimento de que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.
Destacou-se que não se pode afastar a necessidade de uma efetiva demonstração dos danos sofridos em qualquer situação. O conteúdo tem como primado reconhecer o dano moral como decorrente da agressão à dignidade humana e assim possa provocar mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, a se diferenciar das situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas.
“Dessa forma, na alteração do voo, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora ou eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro”, editou o acórdão. Foi considerado que a empresa comunicou com antecedência a impossibilidade de prestação do serviço, em razão da readequação aeroviária, sendo observado o dever de informação. Os danos morais foram afastados.
Apelação Cível nº 0764131-54.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Apelação. Direito do consumidor. Remarcação voo. Adequação. Malha Viária. Dano moral. Não ocorrência. Dano material. Milhas áreas. Restituição. Diárias de hotel. Possibilidade. 1. Na alteração do voo, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora ou eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, especialmente, quando houver comunicação comantecedência da impossibilidade de prestação do serviço, em razão da readequação aeroviária, sendo observado o dever de informação. 2. A empresa de transporte aéreo deve restituir eventuais milhas de seu programa de fidelidade quando o consumidor desistir do voo, bem como reparar as despesas com diárias de hotel e demais gastos anteriormente contratados. 3. Apelação conhecida e provida em parte.