O Juiz Cássio André Borges dos Santos, do Juizado Cível, definiu a responsabilidade da Avianca, condenando a companhia aérea por danos morais sofridos por um passageiro devido à alteração de horário, dados e rota do seu voo sem justificativa válida.
Segundo a decisão, alterações no plano de voo são permitidas quando motivadas por fatores como condições climáticas adversas ou outras situações imprevisíveis que comprometam a segurança da viagem.
No entanto, a empresa não apresentou qualquer prova meteorológica ou técnica que justificasse a alteração. Borges manda que a Avianca restitua ao passageiro os valores despendidos com despesas devido ao atraso e mais indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O passageiro alegou que a mudança não foi planejada, com a perda de compromissos pessoais e profissionais, o que foi reconhecido pelo juiz como fundamento para a indenização por danos morais. A decisão reforça a obrigação das companhias aéreas de comprovar a necessidade de mudanças operacionais que afetam os passageiros e de minimizar os danos causados.
“Com efeito, não tendo sido oferecida qualquer justificativa plausível ao passageiro, observo que houve o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como violação do dever de informação insculpido no art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor. Tal atraso injustificado no horário de partida do voo, por certo, acarretou prejuízos à vida do autor, cuja reparação moral se mostra evidente”, definiu Borges.
Processo: 0006534-08.2025.8.04.1000