Uma averiguação genérica, sem fundada suspeita e que motive uma busca pessoal baseada em informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiada, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial, é ilegal.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, manteve sentença absolutória por tráfico de drogas. O Acórdão confirmou decisão da Juíza Rosalia Guimarães Sarmento, da 2ª Vecute, que julgou improcedente a denúncia do Promotor de Justiça Mário Ypiranga Monteiro Neto para absolver o réu da imputação deduzida na ação penal.
Em Juízo de Primeiro Grau, o réu foi assistido pela Defensora Suyanne Soares Loiola, da DPE/AM. Não concordando com a absolvição, o processo seguiu com a interposição de recurso, julgado improcedente porque os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJAM concluíram assistir razão à magistrada que reconheceu a ausência de legalidade na busca pessoal realizada no suspeito.
“Não se autoriza a busca pessoal baseada apenas no tirocínio policial ou impressões de cunho subjetivo que gerem suspeita sobre o comportamento do investigado, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal e específica de produção de provas e, por isso, imprescinde de referibilidade, ou seja, de motivação adstrita à probabilidade de posse de objetos ilícitos”.
“Na hipótese, conforme se extrai da denúncia e dos depoimentos judicializados dos policiais militares responsáveis pela diligência, a abordagem policial que antecedeu a apreensão do material ilícito encontrado junto ao Acusado foi realizada de forma aleatória e rotineira quando a equipe de policiais que realizava patrulhamento ostensivo pela Rua Nossa Senhora de Lourdes (ant. Rua Nacional), Bairro Cidade de Deus, avistou um indivíduo que considerou suspeito, procedendo, assim, à averiguação”.
Embora com o acusado tenham sido encontradas drogas e uma balança de precisão, não cabe ao Estado condenar com provas ilícitas, editou a decisão mantendo a sentença.
Processo: 0663348-88.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 18/12/2023Data de publicação: 18/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE DA MEDIDA. AVERIGUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ART. 157, § 1.º CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO