O Desembargador Anselmo Chíxaro, no exame de tema referente a acesso à educação, fixou que deve ser assegurado ao estudante o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade que o educando demonstrar, como no caso apreciado de um processo encaminhado à Corte de Justiça, pelo Juízo de Parintins, em remessa obrigatória, por se cuidar de decisão contra a Fazenda Pública. O juízo de origem concedeu liminar ao estudante Jacques Prado e confirmou a sentença, deferindo, em mandado de segurança, a realização de prova de avanço escolar, para, se acaso aprovado, fixar-se a concessão de certificado de conclusão de ensino médio, exigido para a matrícula em curso superior.
Chíxaro conheceu da remessa ao fundamento de que qualquer decisão de mérito proferida contra a Fazenda Pública, tenha ou não conteúdo econômico, há de submeter à remessa necessária, somente se dispensando as hipóteses previamente dispensas na legislação processual.
O Relator considerou que o aluno, como conferido na sentença examinada, preencheu os requisitos para realizar o avanço nos estudos, ainda mais quando se pode verificar que ao atingir a pontuação no vestibular para cursar o ensino superior, comprovou ser possuidor de preparação didático pedagógica.
O avanço de série, pelo sistema judicial, no ensino médio e por aprovação em vestibular, ocorre, quando o educando é menor de 18 anos, na razão de que, em regra, ante a necessidade de diploma do antigo segundo grau para o ingresso na faculdade, o aluno precisa de uma autorização para a realização do curso supletivo, a fim de que, se aprovado, seja expedida excepcionalmente o certificado de conclusão de 2º grau.
Processo nº 0001553-82.8.04. 6301
Leia o acórdão:
Processo: 0001553-82.2018.8.04.6301 – Remessa Necessária Cível, 3ª Vara de Parintins Impetrante : JACQUES YUJI. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ART. 208, V, DA CF/88. IMPETRANTE QUE OBTEVE ACESSO À VAGA NO CURSO DE FARMÁCIA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVANÇO NOS ESTUDOS. DIREITO PREVISTO EM LEI MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. SENTENÇA CONFIRMADA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ART. 208, V, DA CF/88. IMPETRANTE QUE OBTEVE ACESSO À VAGA NO CURSO DE FARMÁCIA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVANÇO NOS ESTUDOS. DIREITO PREVISTO EM LEI MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. SENTENÇA CONFIRMADA