Decisão do Desembargador Flávio Jardim, do TRF1, manteve sentença que denegou um mandado de segurança impetrado contra a Ufam para que a Universidade fosse compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
De acordo com a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação, são duas as hipóteses que autorizam a tramitação simplificada da revalidação de diplomas estrangeiros.
A uma, quando o diploma outorgado por universidade estrangeira tiver sido revalidado por qualquer instituição brasileira apta, nos últimos 5 anos. A duas, quando o diploma tiver sido outorgado por cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul.
Porém, a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem a exame mais complexo, como o Revalida, mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério da Educação prevê a tramitação simplificada.
Não há previsão na Constituição, na Lei nº 9.394/1996 ou em qualquer outro diploma legal de que a análise realizada por uma única universidade vinculará todas as demais instituições no processo da revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente no prazo de cinco anos, o que serviu de causa de pedir, negada na primeira instância da Justiça Federal no Amazonas e confirmada no TRF1, com voto do Desembargador Flávio Jardim.
De acordo com a decisão, as universidades que quiserem adotar a tramitação simplificada disposta no art. 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES poderão fazê-lo, com fundamento em sua autonomia. Entretanto, não há obrigação para que adotem esse procedimento, sob pena de cerceamento injustificado e ilegal da sua autonomia, que tem previsão não apenas legal (art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996), mas constitucional (art. 207, CF), dispôs o Relator.
Processo n. 1025541-50.2023.4.01.3200