Revalidação simplificada de diploma não é direito líquido e certo de quem se formou no exterior

Revalidação simplificada de diploma não é direito líquido e certo de quem se formou no exterior

Decisão do Desembargador Flávio Jardim, do TRF1, manteve sentença que denegou um mandado de segurança impetrado contra a Ufam para que a Universidade fosse compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

De acordo com a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação, são duas as hipóteses que autorizam a tramitação simplificada da revalidação de diplomas estrangeiros.

A uma, quando o diploma  outorgado por universidade estrangeira tiver sido revalidado por qualquer instituição brasileira apta, nos últimos 5 anos. A duas, quando o diploma tiver sido outorgado por cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul. 

Porém, a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem a exame mais complexo, como o Revalida, mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério da Educação  prevê a tramitação simplificada.    

Não há previsão na Constituição, na Lei nº 9.394/1996 ou em qualquer outro diploma legal de que a análise realizada por uma única universidade vinculará todas as demais instituições no processo da revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente no prazo de cinco anos, o que serviu de causa de pedir, negada na primeira instância da Justiça Federal no Amazonas e confirmada no TRF1, com voto do Desembargador Flávio Jardim. 
 
 De acordo com a decisão, as universidades que quiserem adotar a tramitação simplificada disposta no art. 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES poderão fazê-lo, com fundamento em sua autonomia. Entretanto, não há obrigação para que adotem esse procedimento, sob pena de cerceamento injustificado e ilegal da sua autonomia, que tem previsão não apenas legal (art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996), mas constitucional (art. 207, CF), dispôs o Relator. 

Processo n. 1025541-50.2023.4.01.3200

Leia mais

Contestação de doações por telefone exige prova pericial; Juizado não é o foro para julgar

A contratação por telefone torna indispensável a realização de perícia para avaliar os áudios apresentados pela Operadora e verificar se o cliente realmente consentiu...

Filmagens do banco são provas, mas não as únicas que comprovam pagamentos, diz Justiça

Para o autor, a juntada das mídias do circuito interno da lotérica seria um procedimento necessário para provar a incidência de alguma circunstância inerente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Contestação de doações por telefone exige prova pericial; Juizado não é o foro para julgar

A contratação por telefone torna indispensável a realização de perícia para avaliar os áudios apresentados pela Operadora e verificar...

Município não é responsável por desapropriação indireta em terrenos ocupados por terceiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um agravo interno interposto por Pedrosa Distribuidora Ltda., que buscava...

Filmagens do banco são provas, mas não as únicas que comprovam pagamentos, diz Justiça

Para o autor, a juntada das mídias do circuito interno da lotérica seria um procedimento necessário para provar a...

Apenas fatores concretos podem definir que juros acima da média são abusivos, diz Tribunal do Amazonas

A controvérsia sobre juros remuneratórios em financiamentos envolve mais do que a comparação direta com a taxa média do...