As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Elci Simões de Oliveira, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por um candidato a ingresso como oficial na PMAM. O recurso contestava a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que havia rejeitado o pedido de anulação de um item do edital 01/2024 do concurso da Polícia Militar do Amazonas (PMAM).
O apelante argumentou que o item 15 do edital violava o princípio da isonomia ao exigir, como título, Tempo de Serviço Profissional em cargo público em órgãos de segurança pública apenas para o cargo de Aluno Soldado, sem estender essa exigência ao cargo de Aluno Oficial. No recurso, foi solicitada a reforma da sentença de primeira instância.
O Tribunal, no entanto, manteve a sentença, afirmando que a jurisprudência está consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa, exceto em casos de ilegalidade evidente, o que não foi constatado no caso. A decisão reforça a impossibilidade de intervenção judicial em questões que envolvem o mérito administrativo, como a avaliação de títulos em concursos públicos.
A apelação foi conhecida, mas desprovida, em consonância com o parecer ministerial, mantendo assim a validade do edital do concurso da PMAM. A decisão foi publicada em 23.08.2024.
Pocesso 0649594-74.2022.8.04.0001