Auxílio Moradia para Médicos Residentes depende de regulamentação, defende Instituição

Auxílio Moradia para Médicos Residentes depende de regulamentação, defende Instituição

Uma ação com pedido de tutela provisória antecipada foi ajuizada contra a UFAM por um médico-residente, que busca o recebimento do benefício de moradia, alegando que não lhe foi prestado pela autarquia federal. A sentença em primeira instância julgou procedente o pedido do autor. No entanto, a Fundação Universidade do Amazonas recorreu, solicitando a reforma da decisão. 

 A FUA argumenta que a Residência Médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, e funciona sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de alta qualificação ética e profissional.

Dessa forma,  financiamento das bolsas de residência pode ser realizado tanto de forma pública (federal, estadual, municipal ou distrital) quanto de forma privada. O Ministério da Educação financia bolsas de universidades federais e hospitais universitários vinculados a elas, enquanto o Ministério da Saúde financia, por meio de editais públicos anuais, instituições públicas e filantrópicas.

Defende que, conquanto ao médico-residente seja assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais, a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica oferece ao médico-residente, durante todo o período de residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento.

 Apesar da previsão legal, a oferta de moradia aos residentes médicos depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (COREME). Assim, a norma é considerada de eficácia limitada, não havendo exigibilidade até a produção do regulamento.

Opõe que a jurisprudência nacional é pacífica quanto aos efeitos jurídicos de normas de eficácia limitada, indicando que não são exigíveis até a regulamentação. Portanto, sem a regulamentação necessária, o benefício de moradia não pode ser exigido. Desde 2011, com a Lei n.º 12.514, a responsabilidade pela oferta de moradia cabe à instituição de saúde, mas ainda depende de regulamentação específica para ser implementada.

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