Uma ação com pedido de tutela provisória antecipada foi ajuizada contra a UFAM por um médico-residente, que busca o recebimento do benefício de moradia, alegando que não lhe foi prestado pela autarquia federal. A sentença em primeira instância julgou procedente o pedido do autor. No entanto, a Fundação Universidade do Amazonas recorreu, solicitando a reforma da decisão.
A FUA argumenta que a Residência Médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, e funciona sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de alta qualificação ética e profissional.
Dessa forma, financiamento das bolsas de residência pode ser realizado tanto de forma pública (federal, estadual, municipal ou distrital) quanto de forma privada. O Ministério da Educação financia bolsas de universidades federais e hospitais universitários vinculados a elas, enquanto o Ministério da Saúde financia, por meio de editais públicos anuais, instituições públicas e filantrópicas.
Defende que, conquanto ao médico-residente seja assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais, a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica oferece ao médico-residente, durante todo o período de residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Apesar da previsão legal, a oferta de moradia aos residentes médicos depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (COREME). Assim, a norma é considerada de eficácia limitada, não havendo exigibilidade até a produção do regulamento.
Opõe que a jurisprudência nacional é pacífica quanto aos efeitos jurídicos de normas de eficácia limitada, indicando que não são exigíveis até a regulamentação. Portanto, sem a regulamentação necessária, o benefício de moradia não pode ser exigido. Desde 2011, com a Lei n.º 12.514, a responsabilidade pela oferta de moradia cabe à instituição de saúde, mas ainda depende de regulamentação específica para ser implementada.