O Desembargado Wellington José de Araújo da Segunda Câmara Cível do Tribunal do Amazonas ao relatar os autos n° 0635567-91.2019.8.04.0001, de ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS – concluiu que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. A decisão se encontra nos autos de recurso de apelação ajuizado por Siderley Santos da Silva.
A carência se refere ao tempo de contribuição necessário para que o trabalhador possa solicitar um benefício do INSS. A lei define que o período de carência é o numero mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. O início da soma da carência têm início à filiação, inscrição ou contribuição, de acordo com o tipo de trabalhador.
Essa carência é contada conforme o número de contribuições pagas ao INSS, ou seja, conta-se em meses e não em anos. As contribuições devem estar em dia. Há carência para cada tipo de benefício. A carência para auxílio-doença é de 12 meses mas a regra pode se excepcionar, conforme a hipótese concreta.
Daí que o relator concluiu que “o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual nos termo do art. 59 da Lei da Previdência Social. In casu, a manutenção do auxílio-doença acidentário se mostra devida, desde a data da interrupção, posto que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício vindicado. Quanto ao término do auxílio, este deve ser pago até a reabilitação do requerente, para o exercício de outra atividade ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso”.
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