A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária de julgamento de 19 de abril, negar, por maioria, provimento ao pedido de uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:
“O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/1992) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia” – Tema 309.
O pedido de uniformização foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Na ocasião, a Turma Recursal adotou o entendimento de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
Na análise do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, fez-se necessário definir se o auxílio em questão se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo do servidor. “Se há o direito de gozo do período de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo e, em caso de não gozo, o direito à indenização desse período, não há muita dúvida de que toda a remuneração, com as vantagens pecuniárias que a compõem, há de ser garantida”, concluiu o magistrado.
Em seu voto, o relator aludiu à jurisprudência dominante, oriunda de pelo menos duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e afirmou que a legislação determina ser devido o pagamento de auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, “não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença”.
Processo n. 5001816-07.2020.4.04.7008/PR
Com informações do CJF