Temporários ou Efetivos, servidores do Amazonas têm direito a receber mensalmente o auxílio-alimentação pelo dia trabalhado. A reafirmação da Justiça emana de decisão da 4ª Turma Recursal, em acórdão que julgou recurso do Estado contra sentença que determinou a implementação do auxilio alimentar a um servidor contratado para atender a serviços excepcionais e transitórios.
Como definiu a Juíza Etelvina Lobo Braga, o DecretoEstadual n.º 41.778/2020, é claro ao evidenciar que o direito ao benefício é “concedido a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e em efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,mensalmente, por dia trabalhado”.
Conforme explicado na decisão, a referida norma não traz qualquer restrição à concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Estado, não se admitindo concluir que haja discricionariedade ou critérios específicos para que o servidor civil estadual, seja estável ou não, perceba o auxílio.
Na origem o Estado sofreu uma ação de cobrança de um auxíliar de enfermagem lotado na Secretaria de Saúde, acusando-se que desde o ingresso da função houve omissão do poder público na concessão do auxílio alimentar. O caso foi julgado pela Juíza Anagalli Marcon Bertazzo, que declarou a procedência do pedido. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
O Estado havia argumentando que oferece alimentação aos servidores diretamente no local do trabalho e que nesse caso o auxílio alimentação não seria obrigatório. Assim opôs embargos alegando que esse ponto não foi observado nas decisões. O recurso foi julgado improcedente.
Processo: 0506685-72.2023.8.04.0001
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Etelvina Lobo BragaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISÓRIO DESTA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU AS RAZÕES DE CONVICÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO