O Desembargador Paulo Lima, em recurso de apelação interposto por Bruno Raphael Pinheiro, reformou sentença da 2ª Vara Cível que inobservou direito do Autor/Segurado do INSS, que, por força de grave acidente de trabalho, no exercício da função, teve seu braço preso em uma máquina, na condição de operador desse sistema de mecanismo na empresa Videolar. Foi afastado do trabalho percebendo auxílio-doença, cujo pagamento foi indevidamente cessado pelo INSS. A decisão, em segundo grau, corrige erro da primeira instância, concedendo ao Autor/Apelante a percepção do Auxílio Acidente.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, desde que havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, caberá auxílio acidente, como indenização, ao segurado. Esse auxilio acidente é pago mensalmente pelo INSS, nessas circunstâncias, e corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
A jurisprudência vem entendendo pelo direito ao benefício do auxílio acidente, mesmo que o grau de comprometimento da atividade habitual seja mínimo, tornando cabível o benefício pleiteado, após cessado o pagamento do auxílio-doença, uma vez realizada a reabilitação.
No caso concreto, o Desembargador Paulo Lima, da leitura do conjunto fático probatório contra o INSS, e das razões da apelação retratadas ante o inconformismo do Recorrente, que teve negado o auxílio acidente, reformou a decisão de primeiro grau, e determinou a implementação do auxílio acidente após a cessação da reabilitação da parte assegurada para outra atividade que possa garantir sua subsistência.
A decisão ressaltou que “o pagamento do auxílio acidente não impede que o segurado continue a laborar e a verter contribuições para o sistema previdenciário, servindo tão somente para complementar a renda daquele que teve sua capacidade laboral reduzida”.
Processo nº 0626957-03.3030.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0626957-03.2020.8.04.0001
APELANTE: BRUNO RAPHAEL OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO A CONTAR DA CESSAÇÃO INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A data de percepção dos efeitos financeiros do restabelecimento do auxílio-doença é a data da cessação indevida, devendo ser corrigida nos termos da fundamentação do Apelante. 2. Da leitura do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial, é evidente a necessidade de concessão do auxílio-acidente, o qual somente deverá ser implementado após a cessação da reabilitação da parte segurada para outra atividade que possa garantir a sua subsistência.