O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS representa a União em sua tarefa de garantir o bem estar social. A cada ano cresce o número de pessoas que carecem da intervenção do Estado para o acesso a garantias fundamentais, dominantemente nas situações em que o cidadão precisar de um benefício previdenciário.
Nos autos da apelação cível 0659258-37.2019, o relator Airton Luís Corrêa Gentil, da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, reconheceu que o autor faz jus ao recebimento de benefício de auxílio-doença até que venha a ser considerado habilitado para exercer plenamente outra atividade, e, após reabilitação profissional, deverá passar a receber o auxílio-acidente, conforma previsto em lei.
O desembargador destacou, que: “O INSS é o órgão responsável pela habilitação e reabilitação do segurado incapacitado para o trabalho, pois a sua atribuição constitucional é colocar em prática a previdência e a assistência social, fornecendo aos segurados a prestação dos serviços de forma necessária ao seu desenvolvimento social em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
O desembargador determinou ainda a manutenção da verba honorária, na medida em que o valor de honorários de advogado de 10% (dez por cento) é proporcional ao caso e atende a previsão contida no artigo 85,§ 2º do Código de Processo Civil.
Com a decisão, foi reformada parcialmente a decisão do juiz da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, contra o qual o apelante se manifestou.
O relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
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