Diante do desequilíbrio de poder evidente entre as partes envolvidas, em casos de assédio sexual a palavra da vítima ganha maior valor probatório. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em um caso no qual a auxiliar de cozinha de um restaurante em Florianópolis alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.
O fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como “sou mesmo louco por você” e “quer tentar”, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.
A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.
Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.
A defesa, por sua vez, não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos avanços. Como exemplo, mencionaram que ela reagiu com um “coração” a uma publicação compartilhada por ele nos “stories”. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da autora como denunciante, também foi insinuado a respeito dela usar vestimentas “impróprias” durante o trabalho.
No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que não havia provas suficientes para caracterizar o assédio sexual.
Palavra da vítima
Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o tribunal, alegando que não houve reciprocidade nas investidas. A relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, reavaliou o caso com base nos princípios do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidindo por acolher o argumento da trabalhadora.
A relatora destacou que, em episódios envolvendo assédio sexual, a palavra da vítima tem um peso probatório maior, levando em conta sua posição vulnerável e desvantajosa no processo. Isso porque a prática, por sua natureza, geralmente ocorre de maneira discreta, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil para a pessoa afetada apresentar provas.
“Isto posto, o vestuário utilizado pela autora ou o passado amoroso, e suposto envolvimento com outros empregados da ré não podem pautar a valoração da denúncia da trabalhadora sobre o comportamento reprovável de seu chefe sob pena de esvaziar o debate acerca do assédio no ambiente de trabalho”, acrescentou a desembargadora.
Sobre o fato da autora ter respondido com coração a uma publicação, a relatora ressaltou que isso não pode ser considerado como reciprocidade nas investidas. Ela destacou que a resposta foi anterior às declarações de cunho amoroso feitas pelo empregador e que a interação não caracteriza, de forma alguma, um consentimento para o assédio que se seguiu. Teresa Cotosky reforçou ainda que, no contexto das investidas subsequentes, a autora não incentivou ou encorajou o comportamento inadequado do superior.
Pelo dano moral causado, a reclamada foi condenada a pagar R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por culpa exclusiva do empregador, o que assegura à autora o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.
A empresa recorreu da decisão.
Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido.
Com informações do TRT-12