As provas decorrentes de invasão de domicílio são totalmente legais se não houver nenhuma dúvida sobre a autorização do suspeito para que policiais invadissem e revistassem sua residência, mesmo que não houvesse autorização judicial.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em caso de um homem denunciado por tráfico de drogas que foi filmado autorizando policiais militares a entrarem em sua casa e a acessarem seu celular.
O caso foi citado por ministros como um exemplo de como a correta atuação das forças policiais pode justificar a invasão de domicílio sem autorização judicial.
Essa posição decorre da jurisprudência recente do STJ, que agiu para coibir violações de direitos fundamentais da população. O tribunal deixou de validar flagrantes decorrentes de invasão de domicílio sem o correto procedimento ou mesmo justa causa.
A conclusão tem sido de que o consentimento do morador para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa precisa ser voluntário e livre, e que isso deve ser comprovado pelos policiais, se possível por meio de filmagens ou por escrito.
Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado. O suspeito estava sendo monitorado pela Polícia Civil sob suspeita de tráfico de drogas. Já havia, inclusive, pedido de autorização judicial para invasão do domicílio.
Antes da decisão judicial, no entanto, investigações mostraram que as drogas seriam retiradas em breve casa do suspeito. Com isso, policiais se adiantaram e fizeram a abordagem contra ele na rua. Ele confessou o crime e autorizou os agentes a entrar na sua residência.
“Assim, não constato ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a validade do consentimento na fase instrutória e na sentença”, concluiu o relator, ministro Rogerio Schietti.
Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.
No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.
Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo. HC 760.900.
Fonte: Conjur