No caso analisado, o consumidor narrou que após cumprir integralmente sua obrigação financeira foi vítima de falha substancial na prestação do serviço de uma autoescola. Assim, relatou a ausência das aulas práticas, pontuando que o fato lhe inviabilizou a conclusão do processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Para a Juíza Luciana Nasser, do 17º Juizado Cível, o dano causado pela omissão contratual ficou evidente ao se considerar o longo período de espera, as repetidas frustrações vivenciadas pelo autor, que teve de socorrer do Judiciário para ser ressarcido de valores pagos.
A Primeira Turma Recursal do Amazonas confirmou a condenação de uma autoescola por falha substancial na prestação de serviços, determinando a devolução integral dos valores pagos e o pagamento de indenização de R$ 2 mil a título de danos morais a um cliente. A decisão mantém os fundamentos da sentença proferida pela Juíza Luciana Nasser, do 17º Juizado Especial Cível de Manaus.
No caso analisado, o consumidor relatou que, mesmo após cumprir integralmente sua obrigação financeira, foi prejudicado pela omissão da autoescola, que não forneceu as aulas práticas contratadas. Esse problema inviabilizou a conclusão do processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, ele apontou dificuldades para ser ressarcido dos valores pagos.
De acordo com a magistrada, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura vínculo de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo a proteção dos direitos do cliente. A decisão destacou os artigos 14 e 20 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela qualidade e adequação dos serviços ofertados.
Luciana Nasser considerou que a ausência das aulas práticas violou a legítima expectativa do consumidor, causando prejuízo tanto material quanto moral. A juíza apontou, ainda, que o longo período de espera e as reiteradas frustrações levaram o cliente a buscar reparação judicial, reforçando a necessidade de restituição dos valores e de compensação pelos danos morais sofridos.
A sentença fixou a indenização por danos morais como instrumento de dupla função: compensar o consumidor pelas dificuldades vividas e desestimular a prática de condutas abusivas por parte dos fornecedores, garantindo o equilíbrio nas relações de consumo. A decisão afirmou que o mercado de serviços não pode se sustentar em omissões ou práticas lesivas aos direitos do consumidor.
O caso foi levado à Primeira Turma Recursal do Amazonas, onde o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Ele destacou que, não havendo execução do serviço pela autoescola, o consumidor foi obrigado a solicitar o cancelamento da inscrição. O processo está em fase de execução contra a Auto e Moto Escola Efficient.
Autos nº: 0509487-43.2023.8.04.0001