Tanto o Decreto-lei 406/68 como a Lei Municipal 13.701/2003, de São Paulo, estabelecem que para se ter direito ao regime de tributação especial aplicada a sociedades uniprofissionais, a empresa tem que oferecer serviços prestados de modo pessoal por seus sócios e ser composta por profissionais habilitados para o exercício da mesma atividade.
Esse foi o entendimento da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para afastar auto de infração de ISS contra uma empresa em caráter liminar.
No caso concreto, a prefeitura de São Paulo lavrou auto de infração contra a autora por entender que ela se enquadra no regime fiscal de uma sociedade simples pura e não como sociedade uniprofissional (SUP). Diante disso, a prefeitura decidiu reenquadrar a empresa e refazer o cálculo de ISS pago entre dezembro de 2016 e maio de 2018.
Na ação, a empresa pedia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos créditos tributários cobrados pela prefeitura, ao menos até o julgamento da ação. Em São Paulo, as sociedades uniprofissionais têm direito de recolher taxa fixa de ISS.
Ao decidir, a juíza reproduziu os requisitos listados no Decreto-lei 406/68 e no artigo 9º, §§1º e 3º, assim como no artigo 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003, que disciplinam a concessão de regime tributário especial de ISS.
“Para fazer jus ao regime especial de tributação, o contribuinte deve desempenhar as atividades estritamente apontadas nas normas, quais sejam: a) prestá-las, se sociedade, de forma pessoal pelos profissionais que a compõem, os quais deverão ter responsabilidade pessoal, e b) todos (os profissionais) devem ser habilitados para o exercício da mesma atividade”, explicou.
O magistrado afirmou que os julgamentos juntados pela empresa demonstram que ela preenche os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal e suspendeu o auto de infração.
A empresa autora foi representada pelo advogado tributarista Augusto Fauvel.
Fonte Conjur
Processo 1076978-36.2023.8.26.0053