O manuseio do Habeas Corpus como instrumento para manter ou devolver direito de liberdade exige que o Impetrante zele pela necessidade de harmonia entre o pedido e a causa de pedir no writ. A causa de pedir se revela pelo fundamento da decisão que constrange o direito de liberdade.Se o Habeas Corpus narra prisão ilegal porque o Juiz decretou medida sem observar que o Paciente, réu na ação, teria agido em legítima defesa ou esteve acobertado por alguma causa excludente de ilicitude, deve demonstrar que o réu defendeu a si ou a terceiro. Não o fazendo, há ausência de interesse-adequação na proposta do remédio heróico.
Com essa disposição, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM negou conhecimento a um pedido de Habeas Corpus. A justificativa é que seja incabível na estreita via do Habeas Corpus a análise aprofundada de fatos e provas, objetos do mérito de eventual ação penal, que deve se desenvolver em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
“O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de teses de ausência do animus necandi e legítima defesa por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ , ação constitucional de rito célere e de cognição sumária”
Segundo a decisão, o decreto de prisão guerreado via Habeas Corpus motivou a necessidade de garantia da ordem pública no caso concreto, em crime de lesão corporal com pluralidade de Vítimas, além do que o réu responde a outras ações penais.
Habeas Corpus n.º 4000277-23.2024.8.04.0000.