“Somente é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, além da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Sem que a ilicitude seja constatada, como alegada na ação de habeas corpus, o remédio heroico é indeferido, firmou o Desembargador José Hamilton Saraiva, do TJAM.
Com o uso de enunciado do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante de nº 11, um acusado de violência doméstica pela prática de injúria, ameaça e perseguição à ofendida, pediu, no Tribunal do Amazonas, a nulidade da decisão que em audiência de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela reiterada prática de descumprimento de medidas cautelares. Assim, se levou, por meio de Habeas Corpus o Juízo de origem, à condição de autoridade coatora.
Entretanto, os autos informaram que conforme declaração da própria vítima da violência doméstica, o custodiado travou luta com a companheira. A vítima teria conseguida se desvencilhar, permitindo que chamasse a polícia, enquanto este, bêbado, caia ao chão, e, assim, restou com hematomas, que foram decorrentes da queda e não de agressão policial.
O Juízo, dito coator, explicou e demonstrou que, no exame da matéria, afastou a existência de quaisquer lesões causadas pela polícia, e que concluiu que as ofensas ditas contra a integridade física do custodiado teriam sido provocadas pela luta corporal mantida com a ex-companheira.
No juízo de primeiro grau houve o registro feito pela vítima que o Paciente, poucos dias antes da prisão, invadiu sua residiência, a ameaçou de morte com uma faca e com agressões no pescoço e braço. Não houve provas de uso das algemas e tampouco da agressão policial, afastando-se a possibilidade de uso em favor do Paciente, da prática de abuso na prisão por parte dos agentes de polícia. O Habeas Corpus, embora conhecido, foi negado por não se demonstrar o constrangimento ilegal dito sofrido pelo Paciente.
Processo n. 0005412-50.2023.8.04.0000
Leia o acórdão:
Habeas Corpus Criminal / Contra a mulher Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Parintins Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 21/06/2023Data de publicação: 21/06/2023Ementa: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR USO ARBITRÁRIO DE FORÇA POLICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE POR USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.