Tarifas de registro e cadastro realizadas pelo Banco e lançadas no financiamento com incidência nas parcelas pelo devedor fiduciário, não são ilegais ante a presença de expressa permissão legal.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, fundamentou recurso de apelação contra sentença que negou ao autor/consumidor pedido de revisão de financiamento sob o fundamento na ilegalidade de cobranças de taxas de registro e cadastro pelo Banco Safra.
Na ação, o autor pediu a devolução, em dobro, de valores referentes a emolumentos de registro e taxas de cadastro incidentes em cobrança de pagamento de parcelas mensais, fundamentando ter ocorrido abusividade da instituição financeira. Permaneceu o entendimento da sentença do Juízo da 16ª Vara Cível. É legal a cobrança do registro de contrato, ressalvado as hipóteses de abusividade, o que não socorreu ao caso examinado, pois as taxas de cobrança se encontraram dentro da média do mercado.
No que tocou à tarifa de cobrança sedimentou-se entendimento de que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Acórdão registrou a confirmação da ausência de abusividade e manteve a sentença combatida.
Processo: 0441175-15.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Alienação FiduciáriaRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 16/02/2024Data de publicação: 16/02/2024Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E EMOLUMENTOS DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.