A empresa Brasil Factoring Fomento Comercial Ltda apelou de decisão da 16ª Vara Cível de Manaus porque a Placibrás da Amazônia teve para si a procedência de pedido de nulidade de título executivo emitido pela Apelante. A autora/apelada, no mesmo pedido levou ao judiciário o entendimento de que sendo nula a relação jurídica que serviu de pretexto à formação do título executivo, sobrevinha danos morais para os quais pediu reparação. Esses fatos foram levados em petição ao juiz, que determinou a citação da ré/apelante, que perdeu o prazo para contestação, fazendo-o intempestivamente, declarado a revelia da ré, os fatos narrados pelo autor foram acolhidos como verdadeiros, declarando-se a nulidade do título e a reparação dos danos morais. No julgamento do recurso, o relator Airton Luís Corrêa Gentil firmou o entendimento de que incidiu a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor, mantendo a decisão de primeira instância, com a rejeição do recurso.
Os títulos executivos, para serem formados, devem obrigatoriamente seguir os requisitos de sua validez, e podem ser declarados nulos face a ausência de requisitos essenciais como a liquidez da dívida, a definição da responsabilidade do devedor face a origem do ato ou fato que deu origem ao débito.
Em ação de nulidade de título executivo cumulada com reparação civil por danos morais, a revelia da ré fez presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, incidindo a verossimilhança das alegações do autor, não mais sendo possível a rediscussão de matéria de face ante os efeitos da revelia, firmou o acórdão, face a concretização da preclusão, o que levou ao não acolhimento das razões de inconformismo da apelante.
“Um dos efeitos da revelia é a preclusão em desfavor do revel, tornando inviável a apreciação de matéria que dever ter sido alegada em sede de contestação. Demonstrando o autor, a verossimilhança de suas alegações, comprovando o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos e ainda a nulidade do título executivo deve ser manutenida a sentença”.
Leia o acórdão
*A execução de um crédito, pela via judicial, encontra possibilidade em lei, desde que haja o título executivo, que, assim descrito na lei, sem a necessidade de haja o reconhecimento da dívida ou do crédito, pois estes requisitos são contemplados pelo próprio ato jurídico que tenha dado formação a esse título