Sendo patetente a omissão do município pela prestação de serviços, cabe a vítima do dano a compensação. Com essa disposição, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Gália, proferida pelo juiz Felipe Guinsani, que condenou o Município a indenizar ciclista que caiu de ponte em estrada rural.
A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3,1 mil. Já o ressarcimento por danos morais foi reduzido para R$ 10 mil.
Consta nos autos que o homem estava pedalando com um grupo de ciclistas quando, ao passar por uma ponte de tábuas deteriorada e sem guarda-corpo, caiu de uma altura de três metros em um riacho. Em razão do acidente, ficou imobilizado por 30 dias e afastado do trabalho por 120 dias.
“Ficou caracterizada a responsabilidade do Estado por omissão, decorrente da falta do serviço, seja pela ausência, seja pelo mau funcionamento do serviço público. Pelo que se depreende do laudo pericial, de fato, o local em que o autor transitava em sua bicicleta, quando sofreu o acidente, se tratava de ponte de madeira precária, sem a manutenção devida, suficiente para causar a perda da dirigibilidade da bicicleta”, escreveu o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia.
Na decisão, o magistrado também destacou o fato de o autor ser ciclista profissional, o que reforça que ele tinha experiência suficiente para fazer a travessia em condições normais. “De forma que foi justamente a circunstância da ponte ser precária, sem a devida manutenção e sinalização, que desencadeou o acidente”, concluiu.
Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000191-44.2022.8.26.0200
Fonte TJSP