Rosivaldo Costa da Silva foi autuado em flagrante delito face a mercancia de drogas do tipo “oxi” fato ocorrido no município de Careiro da Várzea-Am com conversão do flagrante em prisão preventiva, sobrevindo ação penal mediante denúncia do representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça com assento naquele juízo, nos autos do processo nº 000173-18.2014.8.04.3600000. Instruído o processo, o magistrado proferiu, posteriormente, sentença condenatória, reconhecendo a pretensão punitiva do Estado. Inconformado, o réu apelou, pedindo a reforma da condenação, especialmente quanto à fixação da pena.
A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao relatar os autos, fez observar que, no que pesasse o apelo do recorrente, o juízo deixou de considerar na sentença que “a natureza da substância entorpecente apreendida(oxi) justifica o incremento de 1(um) ano na pena-base”.
Não obstante, prosseguiu a magistrada “Conquanto o juízo primevo tenha consignado o entendimento de que a quantidade de substância entorpecente não é elevada – conclusão da qual esta Relatora discorda, mas mantém em respeito à garantia da non reformatio in pejus – compreende-se que a natureza da droga enseja maior reprovação do fato”.
A desembargadora detectou ainda que não fora reconhecida a circunstância de que o réu seria reincidente, por condenação penal com transito em julgado anterior a data da atual condenação sofrida. “Contudo, considerando que não houve qualquer insurgência ministerial contra o decisum, é vedado a este juízo ad quem afastar a minorante em questão”. Concluiu a magistrada, que, por ausência de recurso do Ministério Público, não poderia haver decisão que causasse maior gravidade a pena do agente do crime.
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