Para que um hospital seja responsabilizado civilmente por atos técnicos defeituosos praticados por profissionais de saúde que atuam sob sua responsabilidade, é necessário que a culpa do profissional de saúde seja previamente demonstrada.
A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva e solidária com o profissional envolvido, mas para que o hospital seja responsabilizado, deve-se comprovar a culpa do médico ou outro profissional de saúde que cometeu o erro. Isso significa que a instituição hospitalar é responsabilizada indiretamente pelos atos de terceiro, e a culpa do profissional deve ser provada pela vítima para que o dever de indenizar da instituição se manifeste.
Decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, junto a Segunda Câmara Cível, negou recurso contra sentença que recusou reconhecimento a um erro médico no Hospital Santa Júlia, em Manaus, por indevida aplicação de soro glicosado a um paciente que alegou ser portador de diabetes mellitus tipo 2 e ter informado ao hospital quando de atendimento por indisposição estomacal.
A defesa do Hospital explicou que pacientes com diabetes podem utilizar de soro glicosado, especialmente por conta de desidratação sofrida após quadro estomacal e suas consequências físicas, náuseas e febre exposto durante a entrevista entre o médico e o paciente. Essa possibilidade foi demonstrada em relatório de perícia que serviu de base à decisão. No caso não existiram outros documentos capazes de infirmar a veracidade do documento.
Com a conclusão do recurso, confirmando-se a sentença, o Colegiado da 2ª Câmara dispôs que para haver direito à indenização, é imprescindível comprovar ato ilícito, nexo causal e dano. No caso analisado, o autor não comprovou a existência de dano, apesar de alegar visão turva, resolvida com a suspensão do soro glicosado. O paciente foi informado sobre as medicações e recusou realizar teste de glicemia antes de solicitar alta para outro hospital. Definiu-se pela não incidência de ofensas a direitos de personalidade.
0626618-44.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de Saúde Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HOSPITAL SANTA JÚLIA. QUEIXAS DE INDISPOSIÇÃO ESTOMACAL. PORTADOR DE DIABETES MEllITUS TIPO 2. ADMINISTRAÇÃO DE SORO GLICOSADO. PERÍCIA QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.