A Amazonas energia ao agravar de decisão do magistrado da 14ª. Vara Cível de Manaus levou ao Tribunal de Justiça inconformismo com a determinação judicial que restabeleceu o direito ao uso da energia elétrica de unidade consumidora de titularidade de Valterneide Pereira da Silva, que obteve tutela de urgência contra a concessionária agravante que procedeu, segundo o comando contido na sentença, à suspensão irregular do serviço de energia elétrica em detrimento da consumidora. Em combate a liminar, que lhe foi desfavorável, a concessionária recorreu, mas o Desembargador João de Jesus Abdala Simões entendeu que a recorrente deixou de comprovar que a suspensão de energia fora precedida de regular aviso prévio. No entanto, houve ressalva, apenas, quanto ao fato de que a abstenção do fornecimento do produto deveria se restringir ao débito discutido na causa. O Acórdão refere-se aos autos de processo nº 4004909-97.2021.8.04.0000.
Embora a Empresa de Energia houve lançado fundamentos que para a defesa consistissem em argumentos que esclareciam a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, o acórdão concluiu que ‘as razões recursais não guardam semelhança com a motivação exposta na decisão objurgada’.
Toda suspensão de fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de notificação, conforme orienta a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, desde que a empresa fornecedora adote os requisitos legais dispostos na referida Resolução. Quanto à notificação deve a mesma ser escrita e com entrega comprovada.
“No tocante aos argumentos de legalidade da suspensão do fornecimento de energia, constata-se que as razões recursais não guardam semelhança com a motivação exposta na decisão objurgada. In casu, a decisão consginou expressamente em sua motivação a inexistência de procedimento regular e a ausência de aviso prévio”.
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