O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Mário Manoel Coelho de Melo, admitiu representação formulada pelo Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça em face do Instituto de Proteção Ambiental (IPAAM), sob a responsabilidade de Juliano Marcos Valente e Souza. A representação acolhida narra que a Empresa Compasso Construções, Terraplenagem e Pavimentações Ltda realizou contrato de obra pública com a SEINFRA, no valor de R$12.633,572,04, referente a obra de pavimentação do Ramal da Cabeceira do Purupuru, localizado no Km 22, margem esquerda da BR-319, com extensão total de 8,81 km, em área florestal predominantemente de várzea, sem a realização de prévio estudo de impacto ambiental.
Para o Procurador de Contas do MPC/AM, não consta referência a qualquer estudo prévio nem plano de controle ambiental com suspeita de que o IPAAM teria liberado os empreendimentos sem fazer cumprir a Constituição Federal. A preocupação é que ocorra pavimentação de estrada encravada na floresta amazônica sem o necessário estudo das implicações ambientais que possa causar.
A representação é direcionada, também, contra a SEINFRA e a empresa construtora, nas pessoas de seus respectivos titulares. O Ministério Público de Contas registra que, tecnicamente, a dispensa de licenciamento ambiental por presunção relativa ocorre quando se permite lançar ausência de risco de impacto, que pode sobrevir em recuperação de ramal e em atividades de conservação, restauração e melhorias permanentes das rodovias.
A obra atacada teria contexto diverso, pois, “muito embora tenha sido definida nominal e formalmente como de recuperação do Ramal, o que se constata pelas cláusulas e projetos de engenharia, é que se trata de autêntica obra de pavimentação asfáltica de estrada originalmente de terra cravada em meio florestal alagadiço e cercada de corpos hídricos, sem a fixação de cumprimento dos requisitos necessários para evitar danos socioambientais”, firmou a representação.
Na decisão, ao acolher o pedido formulado pelo Ministério Público, a Presidência do TCE/Am determinou a remessa dos autos ao Conselheiro Relator, para apreciação da medida cautelar requestada.
Leia a decisão nas págs. extraídas do Diário Oficial do MPAM, de 29 de outubro de 2021