A regra da inscrição suplementar que impede o advogado de atuar em mais de cinco ações em estados onde ele não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não autoriza o Juiz a declarar extinto o processo por falta de pressuposto para sua regular tramitação. Sentença com essa natureza é passível de anulação, decidiu o Tribunal do Amazonas.
Com essa disposição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, anulou sentença na qual se invocou essa circunstância para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, numa ação consumerista na qual o autor pretendia provar a irregularidade de cobranças do fornecedor.
Conforme decidiu a Terceira Câmara Cível do Amazonas, “a aludida contingência autoriza o juízo a informar e requerer providências à OAB, acerca da situação, mas não lhe permite a extinção prematura do feito por ausência de pressuposto processual’.
“Embora o Estatuto da OAB exija do advogado inscrição suplementar em casos de atuação habitual em ente federativo distinto, o descumprimento da referida norma poderá configuar falta disciplinar ou administrativa perante o próprio conselho de classe, mas não afeta, no âmbito do direito processual, a capacidade postulatória do causídico”. A sentença foi devolvida à origem para as devidas correções. A decisão foi unânime.
0602837-62.2023.8.04.4600 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos BancáriosRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: IrandubaÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 01/05/2024Data de publicação: 01/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA