Em agravo de instrumento proposto pelo Estado do Amazonas contra decisão do juiz da 4ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator João Mauro Bessa.
A decisão agravada concedeu medida de urgência para suspender o pregão nº 358/2020, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de agente de portaria nas unidades escolares e administrativas instalados no interior do Estado do Amazonas, vinculadas à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino (SEDUC).
O voto considerou que “conquanto o juízo a quo tenha reconhecido a presença da probabilidade do direito alegado pela empresa agravada no mandamus impetrado em primeira instância, não foram declinadas razões jurídicas suficientes para embasar o entendimento defendido. A análise da decisão recorrida evidencia a utilização de termos genéricos, limitando-se a consignar a suposta legitimidade dos argumentos trazidos pela empresa, bem como da alegada fragilidade da manifestação da autoridade impetrada relativamente à impugnação apresentada no certame licitatório”.
A decisão, derradeiramente, afirma que: ”resta demonstrada a existência de motivos suficientes para acolher a pretensão recursal do agravante, o Estado do Amazonas, em razão da nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação.”
O voto do relator foi seguido em dissonância com o parecer do Ministério Público.
Fonte: TJAM