Por ausência de ato judicial do qual pudesse ter decorrido abuso ou ilegalidade contra direito líquido e certo inerente ao exercício da advocacia, o Desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal do Amazonas, devolveu à primeira instância um mandado de segurança impetrado por um advogado, em causa própria, contra o Juízo da Central de Inquéritos, em Manaus, cuja legitimidade para constar como autoridade coatora foi liminarmente afastada.
Com a narrativa dos fatos se concluiu, de plano e em destaque, que houve erro na indicação da autoridade coatora- o Juízo da Central de Inquéritos. O pretenso ato inquinado de ilegalidade contra direito líquido e certo, não fora praticado por autoridade imediatamente subordinada ao TJAM, pois o causídico reclamou na petição que a Secretaria da Vara não lhe deu acesso a um inquérito policial.
Nos autos o impetrante contou que a Secretaria da Central de Inquéritos lhe negou acesso a um inquérito, ‘por ato verbal’ porque os autos se encontravam em segredo de justiça. O fato teria se repetido após diversas tentativas de vista dos autos investigatórios.
Não há dúvida de que é direito do defensor e do advogado ter acesso a todas as provas documentadas em procedimento investigatório, seja ele sigiloso ou não. Ocorre que, embora cabível o mandado de segurança em matéria criminal, exige-se que se invista contra um ato judicial que se configure por decisão teratológica, que, por si, contenha ilegalidade ou abuso de poder com reflexos de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Além disso, o mandado de segurança comporta rito sumário, com provas pré constituídas, não sendo viável a apreciação de uma ‘coação verbal’ a direito sem que se dispense a produção de provas, o que por si imporia a dilação do procedimento, não compatível com o writ constitucional.
Processo nº 4001968-09.2023.8.04.0000