Nos autos do processo 0632939-95.2020, em representação de Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha requeridas contra Flávio Mota Morais Silveira, por E.B. de L., a relatora Carla Maria Santos dos Reis acolheu pedido de arquivamento formulado pelo Subprocurador Geral da Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Estado do Amazonas face a impossibilidade de objeção ao pleito de arquivamento realizado.
Ao Pleno do Tribunal cabe processar e julgar as representações por crimes cometidos por membros do Ministério Público, conforme o Art. 30, Inciso II, alínea “e” da Lei Complementar 17/97, mas a não incidência dos aspectos formais e materiais do ilícito penal desautoriza o prosseguimento do processo.
Também está previsto na Lei 8038/90, em seu Art. 3º, Inciso I, compete ao relator determinar o arquivamento de inquérito ou peças informativas quando requerer o Ministério Público. Desta forma, foi determinado o arquivamento da noticia crime, nos termos da promoção do Ministério Público do Estado do Amazonas, ante a ausência de comprovada tipicidade penal contra o Promotor de Justiça F.M.M.S.
Enfatizou a relatora que “Consoante art. 28, in fine, do Código de Processo Penal e o art. 3º, inc. I, da Lei 8039/90, determina-se o arquivamento de notitia criminis, nos termos da promoção do Graduado Órgão Ministerial, ante a ausência de comprovada tipicidade penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Promoção deferida, para o fim de determinar o arquivamento da notitia criminis, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal.
O dispositivo penal esclarece que incidindo novas provas das quais a autoridade tenha notícia pode-se averiguar a possibilidade de reabertura do procedimento.
O Acórdão foi relatado com voto que foi seguido à unanimidade, a pedido do Procurador Geral de Justiça, por delegação.
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