A ausência do contrato formal entre o fornecedor e o Estado não é motivo que impeça o recebimento do que seja devido, ainda mais quando os produtos foram fornecidos pela pessoa jurídica sem que o ente estatal tenha se oposto ou feito qualquer ressalva, mormente na hipótese em que a dívida tenha obtido o reconhecimento no âmbito administrativo, como julgado pela 20º Juizado da Fazenda Pública, pela Juíza Anagali Bertazzo.
O princípio motivador da ação é o de que a ação de cobrança é possível sempre que alguém cumprindo a sua parte no contrato sofre a não contrapartida do negócio, com o pagamento referente aos serviços prestados.
Nessas situações, importa que o credor disponha da documentação necessária para o ajuizamento da cobrança, fazendo prova do direito, pois, sendo a situação essencialmente documental, não há complexidade que impeça, inclusive, o julgamento antecipado do mérito pelo juiz.
Nos autos se reconheceu que caberia ao Estado cumprir com o pagamento dos valores do material recebido pelo Hospital 28 de Agosto, uma vez que foram regularmente fornecidos pelo autor, velando-se pelo princípio da boa fé objetiva. O interessado, no caso concreto, ainda obteve o reconhecimento do direito ao recebimento de juros de mora pelo atraso.
Processo nº 0609506-96.20129.8.04.0001